STJAREsp 3.162.165
Sistema financeiro da habitação (SFH): matéria de ordem pública
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Sistema financeiro da habitação (SFH)
- Matéria de ordem pública
- Preclusão consumativa e pro judicato
- Vícios construtivos
- Responsabilidade da seguradora
- Boa-fé objetiva e função social do contrato
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência, prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.
2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ, consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob pena de esvaziar o objeto do contrato.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.
5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.