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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.942

Transporte marítimo e ferroviário de cargas: cláusula compromissória de arbitragem internacional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação regressiva securitária. Transporte marítimo e ferroviário de cargas. Cláusula compromissória de arbitragem internacional. Oponibilidade à seguradora sub-rogada. Distinguishing em relação ao Tema 1.282/STJ. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação regressiva securitária.

2. Fato relevante. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula compromissória de arbitragem internacional prevista no contrato de transporte marítimo e ferroviário de cargas subjacente ao risco segurado.

3. As decisões anteriores. Sentença mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer a oponibilidade da convenção arbitral à seguradora sub-rogada; decisão agravada alinhada à jurisprudência desta Corte e aos óbices sumulares quanto ao reexame de fatos e cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem internacional estipulada no contrato de transporte de cargas é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva de ressarcimento.

5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se o Tema 1.282/STJ, relativo à não transmissão de prerrogativas processuais consumeristas, afasta a incidência da cláusula arbitral; (ii) saber se a sub-rogação legal prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil alcança as formas de exercício do direito de ação, incluindo convenção arbitral, sem reduzir o direito material de regresso; (iii) saber se a existência de ciência prévia ou dever de diligência da seguradora quanto às condições do contrato de transporte impede o afastamento da cláusula compromissória; (iv) saber se há confusão entre cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro e cláusula compromissória de arbitragem; (v) saber se a Lei n. 15.040/2024 pode retroagir para atingir contrato, riscos e sinistro regidos por legislação anterior; e (vi) saber se o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inaplicabilidade automática do Tema 1.282/STJ, cuja ratio decidendi versa sobre prerrogativas processuais personalíssimas de consumidores (foro do domicílio, vantagens do microssistema consumerista), não equiparáveis à cláusula compromissória pactuada em contrato empresarial internacional de transporte.

7. A sub-rogação legal (CC, arts. 786 e 349) transfere à seguradora os direitos e ações do segurado com o regime jurídico que os conforma, alcançando cláusulas acessórias e formas de exercício da pretensão, sem criação de direito novo ou mais amplo.

8. A eleição da arbitragem, reconhecida pela Lei n. 9.307/1996 para direitos patrimoniais disponíveis, não suprime nem diminui o crédito regressivo; apenas define o meio jurisdicional previamente estipulado para solução de controvérsias.

9. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza empresarial da operação, ao elevado valor do risco e ao dever de diligência/cognição prévia das condições contratuais pela seguradora não podem ser revistas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. Precedentes desta Corte amparam a oponibilidade da cláusula compromissória quando demonstrada a ciência prévia da seguradora ou a integração da convenção arbitral ao regime objetivo do risco (REsp 2.074.780/PR; REsp 1.988.894/SP). Precedentes apontados em sentido contrário distinguem-se por inexistir ciência ou anuência inequívoca.

11. Cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro não se confunde com cláusula compromissória de arbitragem; a arbitragem internacional não afronta, por si, a jurisdição nacional, exigindo prova de nulidade, abusividade, patologia da convenção ou violação da ordem pública, não evidenciadas.

12. A Lei n. 15.040/2024 não retroage para contratos e sinistros pretéritos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).

13. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c".

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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