STJAgInt no AREsp 3.190.194
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Julgamento antecipado
- Prova pericial
- Necessidade
- Vedado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITES DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de necessidade de produção de provas (perícia), cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, renovação do limite do contrato sem anuência dos recorrentes e omissão no acórdão recorrido.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. A previsão do art. 489, 1º, VI, CPC se aplica a precedentes vinculantes, e não a qualquer jurisprudência mencionada pelo recorrente. Precedentes.
4. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. (AgInt no REsp 1920967/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
6. O acórdão recorrido concluiu que a prova documental já juntada aos autos é suficiente ao julgamento dos pedidos, sendo desnecessária a complementação da prova documental ou a realização da prova pericial, que somente teriam por finalidade postergar o julgamento da demanda. A esse respeito, a conclusão a que chegou a origem, de que a prova presente nos autos é suficiente ao julgamento, foi alcançada com base nos fatos e nas provas, vedada sua modificação por esta instância.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à renovação do limite do contrato sem anuência dos recorrentes, a análise do tribunal decorreu da análise e interpretação do contrato e suas cláusulas, não podendo ser modificada nesta instância por óbice da súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.