STJAgInt no AREsp 2.555.287
Cumprimento de sentença: alegado erro material nos cálculos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Alegado erro material nos cálculos
- Preclusão
- Conclusão do tribunal de origem fundada no conjunto fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os cálculos de liquidação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a insurgência do exequente extrapolava a noção de mero erro aritmético, representando tentativa de rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno.
3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.