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Jurisprudências

STJAREsp 2.943.994

Impossibilidade: impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Controvérsia em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir a análise do recurso especial, considerando a alegação de ausência de natureza alimentar das verbas bloqueadas e a suposta violação ao art. 1.018 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à natureza alimentar das verbas bloqueadas.

4. No caso concreto, a demanda foi decidida com base em fatos e provas (documentos bancários, portabilidade e identificação da origem dos créditos), e o que se busca no especial é infirmar tais premissas fáticas para, por via transversa, afastar a impenhorabilidade e os efeitos processuais consequentes.

6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo hipóteses excepcionais que demandam contraditório prévio.

7. Parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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