STJAgInt no AREsp 2.730.137
Ausência de prova inequívoca da interrupção da prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Ausência de prova inequívoca da interrupção da prescrição
- Parcelamento não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF. Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.