STJAgInt no AREsp 2.409.416
Execução individual de sentença coletiva: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de sentença coletiva
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, RESPECTIVAMENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que tinha ingressado no serviço público somente em 2010, ou seja, em momento posterior ao termo final de incidência do título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.