STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.517.029
Segundos embargos de declaração: requisitos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Requisitos
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Descabimento
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não contém o vício apontado pela parte embargante, uma vez que o tema sobre o qual o colegiado não se teria manifestado não foi objeto do agravo interno, razão pela qual essa alegação configura indevida inovação recursal.
3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.