STJAgInt no AREsp 3.115.420
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Pretensão que demanda reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de ponto que considera decisivo (manutenção do mesmo endereço) e afirma inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria de "erro de direito".
3. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, e que a revisão pretendida quanto à alegada desídia na promoção da citação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, na apreciação do acórdão de origem; e (ii) o conhecimento do recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
6. A pretensão recursal busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (cumprimento de mandado de citação em endereço diverso e ônus do devedor de manter dados atualizados), o que demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta os óbices sumulares quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente pela moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.