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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.830.059

Interposição contra

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.

2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de prazo.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ.

6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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