STJAgRg no HC 1.095.585
Tráfico ilícito de entorpecentes: pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Refornatio in pejuis
- Bis in idem
- Não ocorrência
- Ilegalidade não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n. 258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g -, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.