STJAgInt no AREsp 3.196.394
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido
- Fundamento inatacado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual cumulativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CUMULATIVO. EXORBITÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. A Corte local decidiu em harmonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção são autônomos e independentes daqueles fixados na ação principal, inclusive do resultado e da sucumbência desta última, de modo que a soma dos percentuais não se submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Na via especial não é possível concluir que o percentual fixado na origem "é flagrantemente excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte adversa", em face do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.