STJAREsp 2.759.456
Decisão de inadmissibilidade fundada em deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182 DO STJ). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de contrato e de débitos e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor dos danos morais e manteve os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 502 do CPC por suposta coisa julgada e bis in idem; (ii) saber se houve má aplicação dos arts. 368 e 369 do CC quanto à compensação/extinção de obrigações; (iii) saber se a coisa julgada seria fato novo e matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 342, III, e 485, §3º, do CPC; (iv) saber se a condenação em danos morais implicou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v) saber se, à luz dessas teses, estariam atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, e o agravo não impugnou especificamente tal óbice, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; 2. A Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 342, 485, 502; CC, arts. 368, 369, 884; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; 2. A Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.