STJAgInt no AREsp 2.622.626
Intempestividade do recurso especial: dia da consciência negra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Dia da consciência negra
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local.
4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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