STJEDcl no AREsp 3.092.195
Alegação de omissão: prestação jurisdicional adequada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Alegação de omissão
- Prestação jurisdicional adequada
- Liberdade de expressão
- Debate político
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE POLÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A irresignação voltada ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ e à revisão da conclusão adotada no julgamento do recurso especial traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.