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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.160

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Conversão de execução provisória em definitiva
  • Ausência de pagamento voluntário
  • Depósito judicial para garantia do juízo
  • Cabimento da verba honorária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ.

2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos executórios.

3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ.

4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença.

5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia.

6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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