STJEDcl no REsp 2.209.349
Gratuidade da justiça: pessoa jurídica em liquidação extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica em liquidação extrajudicial
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estão configuradas omissões e contradições relevantes no acórdão embargado, aptas a comprometer o enfrentamento das questões submetidas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022).
2. O recolhimento de custas para cumprir ordem judicial que comina cancelamento da distribuição não configura incompatibilidade com o pedido de gratuidade nem viola a boa-fé objetiva.
3. A aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como o efeito substitutivo do acórdão concessivo (CPC, art. 1.008), atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.