STFADPF 1.028 rito
Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item 4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI), constante do anexo único da Lei nº 11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento, do item 5 TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco, propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e 1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: i) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e ii) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio (TPEI). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que declaravam a constitucionalidade da TVPHCI. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.
Ementa: Direito tributário e constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucionalidade de taxas estaduais. Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI). Competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). Atividades específicas e divisíveis. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto do RE 1.417.155 (Tema 1.282 da repercussão geral) e das ADPFs 1028 e 1029, versando sobre a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), disciplinadas pela Lei estadual 7.550/1977 de Pernambuco (e alterações posteriores, sendo as últimas realizadas pelas Leis estaduais 17.131/2020 e 11.901/2000), bem como pelo Decreto estadual 52.136/2022).
2. Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, questionando a compatibilidade das taxas com os arts. 22, XI; 145, II e §2º da Constituição Federal.
3. Alegação de usurpação da competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e de criação de taxa vinculada a base de cálculo de impostos (art. 145, II e §2º, CF).
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: a) analisar o cabimento da ADPF; b) analisar a constitucionalidade da TPEI frente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF) e da TVPHCI face a competência geral para criar taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, vedada a utilização da base de cálculo de impostos (art. 145, II e § 2º, da CF).
III. Razões de decidir
5. Adequação da ADPF para apreciar a controvérsia. Controle de constitucionalidade de lei estadual pré-constitucional, e suas sucessivas alterações, em confronto com preceitos fundamentais constantes da Constituição da República. Ausência de outros meios eficazes de sanar a lesividade. Requisito da subsidiariedade preenchido.
6. A TVPHCI, por envolver vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, invade a competência privativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), conforme jurisprudência do STF.
7. No federalismo cooperativo brasileiro nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
8. A indivisibilidade dos direitos humanos e fundamentais não deve estar restrita ao Título II da Constituição. Ela deve se espraiar para as atividades do Estado, para que o Estado democrático de direito seja um Estado democrático de direito ecológico e sustentável. Portanto, tal compreensão requer a releitura das atividades do Estado para que o cumprimento dos objetivos da República seja feito à luz das premissas que limitem o desastre climático. Nesse sentido, há que se reler o federalismo que deve ser cooperativo para enfrentar a crise climática.
9. A tradicional taxa de bombeiros deva ser compreendida de forma distinta à luz dos desafios que vivemos e dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos. Além disso, é possível diferenciar atividades de segurança pública financiada por impostos e atividades específicas e divisíveis que autorizem a cobrança de taxas, por isso a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) está em harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie.
10. A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, que deve esta Corte assegurar plena eficácia. No novo § 3º do art. 145 se lê: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
11. ADPF conhecida e julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento o item 5, constante do Anexo I do Decreto 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e, ii) reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI).
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Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 3º da Constituição Federal; art. 22, XI; art. 145, II e §2º da Constituição Federal; Lei 7.550/1977 (Pernambuco); Lei 17.131/2020 (Pernambuco); Lei 11.901/2000 (Pernambuco); Decreto 52.136/2022 (Pernambuco); Lei 9.503/1997 (CTB); Resolução 941/2022 e Resolução 919/2022 (CONTRAN); Emenda Constitucional 132/2023.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.417.155 (tema 1.282); ADPF 388; ADPF 33; ADI 1666; ADI 3323; RE 576.321 RG-QO.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º, 9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de 10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de 18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.