STJEDcl no AgRg no AREsp 2.868.711
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria já decidida
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
3. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução dada à controvérsia, não havendo vício a ser sanado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.