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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.361

Propriedade industrial: alegada utilização indevida da marca "ituran" no google ads

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedade industrial
  • Alegada utilização indevida da marca "ituran" no google ads
  • Necessidade de reanálise do acervo probatório
  • Aplicação por analogia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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