STJAREsp 2.054.448
Cumprimento de sentença: parcelamento de débito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Parcelamento de débito
- Vedação legal (CPC, art. 916, § 7º)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter excepcional.
4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras.
5. A existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a concessão do parcelamento do débito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.