STJAREsp 3.083.670
Segunda fase: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segunda fase
- Cumprimento de sentença
- Réplica
- Preclusão lógica
- Legitimidade ativa do espólio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.