STJAREsp 2.800.552
Pessoa jurídica: necessidade de comprovação da hipossuficiência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estar demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.