STJEDcl no AgInt no REsp 2.011.417
Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da súmula 182/STJ
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da súmula 182/STJ
- Omissão não constatada
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No que diz respeito ao pleito de condenação do embargante ao pagamento de multa trazido na impugnação aos declaratórios, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.