STJAREsp 2.512.338
Cumprimento de sentença: impugnação por excesso de execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação por excesso de execução
- Rejeição liminar
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar. agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto fático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do acórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os valores discriminados e atualizados que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação por excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a alegação de que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação de memória de cálculo e indicação do valor tido como correto para a impugnação por excesso de execução; e (iii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor tido como devido para a impugnação por excesso de execução, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, não configurando omissão ou contradição.
8. A pretensão de reexaminar a suficiência e completude da planilha apresentada pelo exequente demanda reexame do conteúdo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.
10. O especial não se presta para analisar a alegação de violação de dispositivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se presta para avaliar a alegação de violação de dispositivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 16, 489, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º, 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.779.024/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.188/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.794.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.165.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025.
Tese
1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se presta para avaliar a alegação de violação de dispositivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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