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Jurisprudências

STJPET no AREsp 2.680.947

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad quem para reconhecimento de conexão entre os processos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão legal ou regimental.

5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.

IV. Dispositivo

6. Petição não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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