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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.031.678

Ônus de impugnação específica: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando ter demonstrado violação a leis federais e divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.

3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.

7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de rediscussão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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