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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.976

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o recurso especial apresenta fundamentação adequada e específica quanto aos arts. 10, 11, 805, 835 e 860 do CPC, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

III. Razões de decidir

3. A agravante impugnou de modo individualizado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, observando o princípio da dialeticidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O recurso especial não explicita, de forma clara e objetiva, como os dispositivos legais apontados (CPC, arts. 10, 11, 805, 835 e

860) teriam sido contrariados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para afastar as penhoras por suposta onerosidade excessiva, existência de alternativas menos gravosas ou ausência de crédito certo e exigível, exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, também por esse fundamento, a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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