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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.724

Deficiência de fundamentação: óbices das súmulas n. 7 e n. 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. A controvérsia originária envolve ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com discussão sobre ônus probatório, natureza quesível da obrigação e marco da mora.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados; deficiência das razões recursais; necessidade de reexame fático-probatório; orientação do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência desta Corte; e insuficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ao prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (iii) à suficiência e especificidade das razões recursais e do cotejo analítico para a alínea c; (iv) à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (v) à incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses federais apontadas, incidindo a Súmula n. 282/STF.

7. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e não individualizam, de modo analítico, a violação a cada dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

8. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, além de incidir a vedação da Súmula n. 7/STJ também na alínea c.

10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte quanto à ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito (Súmula n. 247/STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

11 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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