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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.052

Retirada de sociedade de advogados: violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Retirada de sociedade de advogados
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
  • Não ocorrência
  • Incapacidade civil transitória
  • Dolo
  • Apuração de haveres

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos.

5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ.

7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).

8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa.

9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.

10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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