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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.146.639

Duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ e 282/284/STF.

2. O agravante protocolou dois agravos regimentais contra a mesma decisão judicial, sendo o primeiro em 10/12/2025 e o segundo em 13/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário.

5. A preclusão consumativa opera-se com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente contra a mesma decisão.

6. No caso concreto, o primeiro agravo regimental interposto será objeto de análise, sendo o segundo recurso manifestamente inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente contra a mesma decisão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.811/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023.

Tese

1. É vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente contra a mesma decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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