STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.928.324
Vício: aclaratórios meramente protelatórios
Relator(a): Og Fernandes
- Vício
- Aclaratórios meramente protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. As rejeições da primeira e da segunda petição de embargos de declaração foram fundamentadas de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
3. Constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a baixa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.