STJAREsp 3.133.143
Argumentação genérica: prequestionamento ficto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Argumentação genérica
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade sem violação do art. 1.022 do CPC
- Ilegitimidade passiva e solidariedade na cadeia de fornecimento
- Deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de provas
Ementa
RECURSO DE CONSTAL: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória, convertida em perdas e danos, na qual se reconheceu responsabilidade solidária dos corréus integrantes da cadeia de fornecimento.
2. Não se caracteriza a violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC quando a alegação é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, atraindo a Súmula 284/STF. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorre em hipóteses de fundamentação deficiente.
3. A indicação de dispositivos legais sem correlação analítica com a tese recursal também configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a (deficiência na fundamentação e reexame de provas) incidem sobre a alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE UNICOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO (ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória, convertida em perdas e danos, na qual se reconheceu responsabilidade solidária dos corréus integrantes da cadeia de fornecimento.
2. A conclusão do acórdão sobre parceria entre os corréus e integração na cadeia de fornecimento impede o afastamento da legitimidade e da solidariedade sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de nulidade por ausência de registro do loteamento (art. 37 da Lei n.º 6.766/1979) não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.