STJAgInt no AREsp 3.055.015
Falta de procuração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu silente, não sanando o vício de representação processual no prazo assinado.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta nulidade da intimação realizada no âmbito do STJ, ao argumento de que a autuação teria sido feita exclusivamente em nome de advogado que não subscreveu o recurso especial, com ofensa ao devido processo legal e aos arts. 9º e 10 do CPC, requerendo a renovação do ato de intimação e o afastamento da incidência da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é válida a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos regularmente constituídos.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. Na ausência de pedido expresso nos autos para publicação exclusiva em nome de advogado específico, a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos habilitados é válida.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. É válida a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos regularmente constituídos, inexistindo nulidade quando não houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AREsp n. 2.646.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. É válida a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos regularmente constituídos, inexistindo nulidade quando não houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.