STFHC 256.232 AgR
Exame do acervo fático-probatório: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Exame do acervo fático-probatório
- Inviabilidade
- Alegações formuladas não contempladas no ato impugnado
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As circunstâncias descritas na sentença condenatória evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico. Nessas circunstâncias, qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual.
4. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.