STJEDcl no AgInt no AREsp 2.630.731
Decisão ultra petita: preclusão ou coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão ultra petita
- Preclusão ou coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegação de decisão ultra petita, o conteúdo normativo contido nos artigos 2º, 492, 497 e 1.013 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora e que, desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, é atraído o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, foi decidido que, como o Tribunal de origem concluiu que não há falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que teria havido ofensa à coisa julgada, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.