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Jurisprudências

STJAREsp 2.689.392

Segunda fase: revisão de encargos contratuais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese do recorrente.

2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR, que veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, deve ser aplicado ao caso, pois não houve preclusão pro judicato, considerando que a questão ainda está sendo discutida judicialmente.

4. A análise do laudo pericial para verificar a índole abusiva das taxas de juros aplicadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória.

5. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A condenação em honorários advocatícios foi corretamente fixada, considerando o resultado da apelação e a proporcionalidade entre vitória e derrota das partes.

7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação do precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR ao caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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