STFHC 267.632 AgR
Matéria criminal: condenação
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Condenação
- Delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal
- Não ocorrência
- Supressão de instância
- Garantia da ordem pública
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação. Delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal. Alegação de incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso. Não ocorrência. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.