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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.547.917

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula n. 7/STJ não afastado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) FORMULADA DE MODO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA A PARTIR DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa idônea, com a indicação dos fatos assentados como incontroversos e a demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório. Alegações genéricas não afastam o enunciado de súmula, sobretudo quando a própria tese recursal pressupõe o exame do conteúdo probatório.

3. Configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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