STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.337
Omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.