STJAgInt no AREsp 3.070.244
Negativa de prestação jurisdicional: alegada preclusão pro judicato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegada preclusão pro judicato
- Não ocorrência
- Objetos distintos entre os julgamentos
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE OS JULGAMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas em debate, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração do abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de elementos fáticos, tais como o encerramento da sociedade na mesma data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a sucessão processual decorrente da assunção contratual do passivo da empresa pelos sócios no distrato social (art. 110 do CPC) - e não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Não se configura a preclusão pro judicato quando os julgamentos sucessivos possuem objetos distintos. A decisão anterior que apenas afasta o redirecionamento automático da execução e determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a análise posterior do mérito do pedido, com base em novos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito do procedimento adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.