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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.116.159

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deficiência de fundamentação
  • Óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ
  • Manutenção de decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantida em embargos de declaração.

2. Nas instâncias ordinárias, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos, foram fixadas premissas fáticas: celebração contratual em 2011; quitação do imóvel em 21/07/2016; impedimento de posse por mais de 13 anos; inadimplemento absoluto; impossibilidade inequívoca de imissão na posse em outubro/2011; aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na quitação. A parte agravante sustenta aplicação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil e dos arts. 20 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar o termo inicial e o regime prescricional, e pela deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para permitir o conhecimento do recurso especial quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional aplicável.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes, enfrentando expressamente a prescrição e o termo inicial, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos sem demonstrar, de modo objetivo e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. A alteração do termo inicial da prescrição e do regime aplicável demandaria reexame das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial.

8. É legítima a decisão monocrática fundada em inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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