STJAgInt no REsp 2.235.542
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE A QUA PARA ARBITRAMENTO CONSIDERADAS TANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUANTO A RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 85, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, observando a incidência sobre a condenação em danos morais e sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico.
2. O agravante sustenta a observância da ordem gradativa do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que a base exclusiva dos honorários deve ser a condenação pecuniária líquida em danos morais, afirmando a inexistência de incremento patrimonial pelo custeio direto do tratamento pela operadora, e, por conseguinte, a inviabilidade de incluir suposto proveito econômico da obrigação de fazer.
3. A decisão agravada reconheceu a incidência dos honorários sobre ambas as condenações, consoante o entendimento deste Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito, sem demonstrar distinção dos precedentes aplicados nem apresentar julgados aptos a amparar a tese, violando o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Diante da inobservância da dialeticidade recursal, o agravo interno não deve ser conhecido; o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.