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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.148

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. AGRAVO EM Recurso especial inadmissível. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta que o recurso especial trata exclusivamente de questões de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foi genérica, impossibilitando uma impugnação específica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica e que a decisão de inadmissibilid ade não teria fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula 7 seja específica, demonstrando que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

5. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, afirmando genericamente que a matéria seria de natureza jurídica, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que justificaram a inadmissão do recurso especial configura a inviabilidade do agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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