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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.411.444

Enfiteuse: laudêmio

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Enfiteuse
  • Laudêmio
  • Domínio direto da união
  • Sítio tamboré
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE. LAUDÊMIO. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 2.038, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282 DO STF.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem conferir, aos elementos probatórios, o peso pretendido pela parte.

2. A pretensão de rever as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca da existência de regime enfitêutico, da cadeia dominial do imóvel e da validade do título constitutivo de aforamento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de que se trata de revaloração jurídica de premissas fáticas não se sustenta quando a análise requerida pressupõe a verificação da existência e da regularidade de documentos específicos, matéria insuscetível de exame na via especial.

4. A ausência de debate efetivo, pelo Tribunal de origem, sobre a questão relativa à base de cálculo do laudêmio, prevista no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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