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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.246.540

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, unicamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo os demais fundamentos de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: i) saber se há negativa de prestação jurisdicional; ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas sobre autorização de uso de imagem do falecido e legitimidade post mortem, bem como para minoração do valor da indenização; e iii) saber se o pedido de redução do quantum indenizatório pode ser conhecido sem a indicação específica de dispositivo de lei federal violado, em face da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

3. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente.

4. A revisão das conclusões quanto à validade da autorização de uso de imagem, à legitimidade post mortem e à minoração do quantum indenizatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

6. O reexame de matéria fática obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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