STFRcl 74.840 AgR
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
Relator(a): Edson Fachin
- O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 517. DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Acórdão reclamado que reputou individo o recolhimento antecipado do ICMS-Difal por parte de empresa optante do Simples Nacional quando realizada com base unicamente em decreto estadual.
2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a inexistência de má aplicação do tema de repercussão geral invocado.
II. Questão em discussão
3. Verificar os argumentos da parte agravante que apontam para a existência de lei em sentido estrito a viabilizar a exação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito.
5. Uma vez que a cobrança do diferencial de alíquota em questão firmou-se em decreto estadual, a hipótese afasta a obrigatoriedade do recolhido do tributo, de modo que deve ser rejeitada a pretensão da parte reclamante fundada em suposta não observância do Tema 517 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.