STJAgInt no AREsp 3.136.432
Gratuidade da justiça: indeferimento do benefício por insuficiência de comprovação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento do benefício por insuficiência de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão da gratuidade da justiça.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.