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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.403.362

Obrigação de fazer com entrega de coisa certa e indenização por danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENTREGA DE COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento, inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, óbice da Súmula n. 7 do STJ para sucessão empresarial, dissídio pela alínea c prejudicado e não cabimento de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica no tema da sucessão empresarial; (ii) saber se há omissão quanto à suficiência dos fatos reconhecidos (dação em pagamento e continuidade da exploração econômica) para aplicação do art. 1.146 do Código Civil, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 308 do STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou, de modo direto e suficiente, que a alteração das premissas fáticas sobre sucessão empresarial demanda revolvimento probatório.

5. Não há omissão quanto à suficiência dos fatos indicados para configurar sucessão empresarial e responsabilidade solidária, porque a conclusão embargada justificou a impossibilidade de superar as premissas fáticas firmadas.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Não há omissão quanto à suficiência dos fatos indicados para sucessão empresarial e responsabilidade solidária quando a decisão embargada justifica a impossibilidade de superar as premissas fáticas firmadas. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.146; CDC, art. 7º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Não há omissão quanto à suficiência dos fatos indicados para sucessão empresarial e responsabilidade solidária quando a decisão embargada justifica a impossibilidade de superar as premissas fáticas firmadas. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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