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Jurisprudências

STJREsp 2.274.144

Fornecimento de dados do whatsapp por provedor de aplicações

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS DO WHATSAPP POR PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata de pedido para que o provedor de aplicações forneça registros de acesso e dados pessoais vinculados à conta do WhatsApp atrelada ao número +62 888-0205-90581, com base nos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de informações sobre usuário e registros de conexão, excetuado o IMEI.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento de dados do WhatsApp e prejudicar a apelação do autor. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o provedor de aplicações está obrigado, à luz dos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014, a fornecer os dados e registros de acesso da conta do WhatsApp indicada; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes para o deslinde da causa, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade concreta dos registros pleiteados relativamente ao art. 22 da Lei n. 12.965/2014.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto relativo ao fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como o código IMEI, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a ausência de dever de guarda e exibição de tais dados por provedores de aplicação.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade dos registros previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pedido de fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como IMEI, por provedores de aplicação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22, parágrafo único, I, II e III; CPC/1973, art. 461.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AREsp n. 2.974.328/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade dos registros previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pedido de fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como IMEI, por provedores de aplicação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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